sexta-feira, 11 de julho de 2014

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)



SAIBA MAIS!


A partir de 1º de julho de 2014, todas as empresas que operam no transporte rodoviário de cargas – exceto as optantes pelo Simples Nacional – serão obrigados a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).


A exigência governamental se aplica às operações que utilizam mais de um Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e). Ou quando o serviço for feito em veículos próprios, arrendados ou contratados de transportador autônomo de cargas com mais de uma nota fiscal.

Apesar sua implantação ser trabalhosa, a adoção do documento eletrônico trará mais agilidade ao transporte, apontam especialistas. O manifesto eletrônico vai reduzir os custos de impressão do documento fiscal, de armazenagem de documentos e do tempo de parada em Postos Fiscais de Fronteira. O documento traz as informações do veículo, do condutor, a previsão de itinerário, o valor e o peso da carga e os documentos fiscais. E será assinado eletronicamente e transmitido pela internet.
Para os contribuintes que optaram pelo Simples Nacional, a emissão do MDF-e será obrigatória a partir de 1º de outubro de 2014.


OBRIGATORIEDADE
Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
DATA
CONTRIBUINTES
02/01/2014
contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
02/01/2014
contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
03/02/2014
contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
1º/07/2014
contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário
1º/10/2014
contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
1º/10/2014
contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.     

Fonte: FX Sistemas

                                                   

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Operação tributável com alíquota diferenciada (CST 02)


Outro ponto forte do sistema Escrita Fiscal Prosis esta nos produtos que recebem alíquotas diferenciadas do Pis e Cofins que devem utilizar o CST 02 conforme a tabela 4.3.10. Veja exemplo de alguns produtos dessa tabela, são: combustíveis, perfumarias, autopeças e bebidas frias.  A vantagem que mesmo após realizados todos os registro fiscal o sistema consegui fazer ajuste da alíquota diferenciada de todos os itens escriturado de uma única vez mediante o código informado da tabela 4.3.10 no cadastro de produtos.

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Portaria CAT52 Importação dos dados de Cupons Fiscais/Reduções Z.

Portaria CAT 52


O sistema Escrita Fiscal esta cada vez mas completo para atender a legislação brasileira. O sistema permite importar da Redução Z de diversos estabelecimentos, exemplo: Farmácia, Mercado, Lojas de Roupas, Açougue entre outras. Basta o cliente gerar o arquivo do Ato Cotepe 17/04 da Portaria CAT52/PAF é o mesmo arquivo enviado para a Nota Fiscal Paulista.


terça-feira, 1 de abril de 2014

EFD Contribuições PIS/COFINS venda de carros usados.

No cadastro da empresa precisa preencher o campo (x) Comercialização de Veículos Usados.


A Escrita Fiscal irá habilitar exclusivamente um campo na tela para escrituração de itens o valor do custo da aquisição de veículos usados para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação da base de cálculo dessas contribuições será a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.




segunda-feira, 31 de março de 2014

EFD Contribuições PIS/COFINS corretoras de seguros.

O campo indicador de atividade no cadastro da empresa precisa estar “3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998″.




A Escrita Fiscal irá habilitar exclusivamente uma tela para escrituração sujeitas à alíquota de 4% a ser importada para o Bloco I do EFD Contribuições.